A medida provisória 1.108, que regulamenta as regras para o home office, foi publicada no Diário
Oficial da União, no início dessa semana. Visando ajustar a legislação
trabalhista às necessidades do teletrabalho, a MP traz, entre as mudanças,
possibilidade de adoção do modelo híbrido (alternância entre o home office e
trabalho presencial) e a contratação com controle de jornada ou por produção.
A medida provisória que
entrou em vigor na última segunda-feira (28) assegura que não há possibilidade
de redução salarial, nenhuma diferença em termos de pagamento de salário para
quem trabalha de forma presencial ou remota. O objetivo das novas regras,
segundo o governo, é ajustar a legislação às necessidades dessa forma de
trabalho.
Conforme disposto no
texto da medida provisória, “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a
prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira
preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.
De acordo com a medida
provisória, haverá a possibilidade de reembolso para os funcionários que
estiverem trabalhando em casa. Assim, as empresas ficam autorizadas a pagar
gastos dos trabalhadores com energia elétrica, internet e demais equipamentos
necessários. Tais reembolsos não poderão ser descontados dos salários.
Contudo, na visão da
advogada e coordenadora do curso de Direito da
Unime, Wilmara Falcão, é preciso ter cautela, pois as mudanças podem não ser
tão benéficas para uma das partes envolvidas. “Eu entendo que um está ganhando
e o outro está perdendo. O teletrabalho é considerado tranquilo porque o
sujeito está em casa, no ambiente mais seguro, só que em casa o trabalhador
está utilizando a sua energia elétrica, e isso vai gerar um impacto quando ele
receber seu boleto para pagar. Dentre as várias outras demandas, certamente,
essa atividade telepresencial prejudica o trabalhador. Parece que é uma
bobagem, mas é uma particularidade que gera, sim, impacto negativo para o
trabalhador que está realizando suas atividades em casa”, alerta a
profissional.
O que diz a MP
A medida provisória traz
esclarecimentos sobre o que pode ser atribuído ao teletrabalho como:
- o regime de
teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de
operador de telemarketing ou de teleatendimento;
- o tempo de uso de
equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de
ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o
teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui
tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver
previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- o comparecimento, ainda
que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas,
que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o
regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
- teletrabalho poderá ser
contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
- possibilidade de adoção
do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre
o remoto ou vice-versa;
- a prestação de serviços
na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente
do contrato individual de trabalho;
- no contrato por
produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e
que prevê o controle de jornada;
- caso a contratação seja
por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador,
viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
- para atividades em que
o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para
exercer suas tarefas na hora em que desejar;
- trabalhadores com
deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade
para as vagas em teletrabalho;
- o teletrabalho também
poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
- a presença do
trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de
forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
A VOZ DE SANTA QUITÉRIA