O
Facebook vai ter de pagar multa de R$ 1,5 milhão por não ter cumprido ordem de
retirar vídeo de uma menor de circulação do WhatsApp. A decisão é do Tribunal
de Justiça de São Paulo, para quem a rede social deveria ter tomado medidas
para impedir a circulação do vídeo, especialmente depois de ordem judicial. A
família receberá indenização de R$ 20 mil.
O
descumprimento de ação judicial para evitar o compartilhamento de vídeos íntimos
de uma menina de 13 anos em um grupo de WhatsApp levou o Tribunal de Justiça de
São Paulo a condenar o Facebook ao pagamento R$ 1,5 milhão.
Depois da decisão de primeira instância, o Facebook explicou que não tem controle sobre o que é divulgado no WhatsApp. E nem guarda informações que identifiquem seus usuários.
“Em
outras palavras, o Facebook reconheceu que descumpre claramente a obrigação
legal que lhe foi imposta pela Lei 12.965/14. O provedor de aplicações de
internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de
forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os
respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do
regulamento”, disse, no voto, a relatora, desembargadora Hertha Helena de
Oliveira.
Para
a magistrada, o Facebook tem obrigação de manter o registro de acesso dos
números de telefone que acessaram a aplicação.
“É
dever legal da rede identificar todos os participantes do grupo em questão, bem
como guardar os registros de utilização do aplicativo, inclusive para
possibilitar que o terceiro, lesado pela ação ilícita do grupo, possa
demandá-los diretamente em busca de reparação civil ou criminal”, explica.
Segundo
ela, o Facebook deixou de cumprir ambas as obrigações que a Lei do Marco da
Internet impõe, já que inegavelmente é um provedor de aplicação de internet.
“Não
forneceu os registros de conexão à aplicação, tampouco deixou indisponíveis os
conteúdos lesivos à honra, intimidade e dignidade da menor, acrescendo-se que
no caso em tela, o ato lesivo constitui crime ou ato infracional”, afirma a
magistrada.
(Consultor
Jurídico)