segunda-feira, 22 de abril de 2019

Facebook pagará multa por não impedir circulação de vídeo de uma menor no WhatsApp

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O Facebook vai ter de pagar multa de R$ 1,5 milhão por não ter cumprido ordem de retirar vídeo de uma menor de circulação do WhatsApp. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, para quem a rede social deveria ter tomado medidas para impedir a circulação do vídeo, especialmente depois de ordem judicial. A família receberá indenização de R$ 20 mil.

O descumprimento de ação judicial para evitar o compartilhamento de vídeos íntimos de uma menina de 13 anos em um grupo de WhatsApp levou o Tribunal de Justiça de São Paulo a condenar o Facebook ao pagamento R$ 1,5 milhão.

Depois da decisão de primeira instância, o Facebook explicou que não tem controle sobre o que é divulgado no WhatsApp. E nem guarda informações que identifiquem seus usuários.

“Em outras palavras, o Facebook reconheceu que descumpre claramente a obrigação legal que lhe foi imposta pela Lei 12.965/14. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento”, disse, no voto, a relatora, desembargadora Hertha Helena de Oliveira.

Para a magistrada, o Facebook tem obrigação de manter o registro de acesso dos números de telefone que acessaram a aplicação.

“É dever legal da rede identificar todos os participantes do grupo em questão, bem como guardar os registros de utilização do aplicativo, inclusive para possibilitar que o terceiro, lesado pela ação ilícita do grupo, possa demandá-los diretamente em busca de reparação civil ou criminal”, explica.
Segundo ela, o Facebook deixou de cumprir ambas as obrigações que a Lei do Marco da Internet impõe, já que inegavelmente é um provedor de aplicação de internet.

“Não forneceu os registros de conexão à aplicação, tampouco deixou indisponíveis os conteúdos lesivos à honra, intimidade e dignidade da menor, acrescendo-se que no caso em tela, o ato lesivo constitui crime ou ato infracional”, afirma a magistrada.

(Consultor Jurídico)

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