Na manhã de hoje (12), o Conselho Local de Saúde de Taperuaba (CLST), esteve no quarto andar do paço municipal mais precisamente na Comissão Permanente de Licitação para averiguar a empresa que levou a tomada de preço nº 031/2012 (Reforma do Posto de Grupamento da Polícia Militar de Taperuaba), realizado dia 09 deste mês e obter informações a respeito do projeto base com objetivo de fiscalizar o andamento da obra, a servidora que recebeu o Conselheiro repassou que a empresa vencedora da licitação chama-se TAPERUABA SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA, essa tendo como dono o então candidato a vereador Expedito Carneiro, a mesma passara por processo de homologação e a partir dai será definido o começo da obra, quando perguntado do acesso do Conselho Local ao projeto base a servidora pareceu reticente e perguntou por três vezes o que o Conselheiro era mesmo, é importante ressaltar que o Conselho Local já ligou anteriormente para a comissão em questão e o atende desconheceu que entidade ou pessoa física pudesse ter acesso ao projeto base á não ser a própria empresa vencedora da licitação.
Do Conselho Local de Saúde de Taperuaba (CLST):
Nós que fazemos o atual Conselho Local de Saúde de Taperuaba (CLST), com composição, organização e competência fixada na Lei nº 8.142/90 (Resolução nº 333, de 04 de Novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde), acompanhara de perto todo processo, assim como rege:
Art. 05
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art.216
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
III - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
IV - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
V - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; e
VII - integridade: qualidade da informação que não foi modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino.
Art. 3º É dever do Estado assegurar o direito de acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos simples e ágeis, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, devendo ser prestados os eventuais esclarecimentos que forem solicitados.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 27. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
Art. 28 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de qualquer vínculo com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Jr. Mesquita