A petição inicial foi assinada pelos promotores de Justiça José Silderlandio do Nascimento e Breno Rangel Nunes da Costa ainda em 2015. Já o recurso da Apelação do MP foi subscrito pela promotora de Justiça Alessandra Magda Ribeiro Monteiro no ano de 2021. Segundo consta nos autos, em documentação subscrita pela Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte, há 16 procuradores concursados e 16 subprocuradores, estes exclusivamente comissionados. A situação confirma que todos os profissionais realizam as mesmas funções, o que comprova inconstitucionalidade. O mesmo ocorre em relação ao cargo de Assessor Jurídico do Município. Isso porque, apesar de aparentemente ser classificado como assessoramento, o Tribunal de Justiça não identificou especificidade e diferenças entre as atribuições de procurador e subprocurador, havendo “verdadeira confusão” nas funções.
Nesse sentido, a Justiça do Estado julgou parcialmente procedentes os pleitos do Ministério Público e determinou que, no prazo de um ano, a gestão municipal proceda com a exoneração dos cargos comissionados de subprocuradores e assessores jurídicos do município. Foi determinada também a convocação dos aprovados no último certame, caso ainda existam candidatos a serem chamados. Caso não haja, a Prefeitura deve, se for o caso, realizar um novo concurso público, adotando as medidas cabíveis em caso de cargos vagos para servidor efetivo. A Justiça fixou multa de diária no valor de R$1.000,00, em caso de descumprimento, limitando-a ao patamar de R$60.000,00. A Justiça deu prazo de um ano para a adoção das medidas.
No entendimento dos magistrados, as admissões apresentam inconstitucionalidade parcial, por estarem em por estarem dissonância com o que estabelece o Tema nº 1.010 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de controvérsia relativa aos requisitos constitucionais para a criação de cargos em comissão. Segundo o Tema, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Além disso, a criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado e o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos.
Fonte: Ceará News 7.