Em
decisão anunciada nesta sexta-feira, 1, durante o Plantão Judiciário Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará, o juiz Alisson do Valle Simeão negou um pedido de
liminar em ação que solicitava estabelecimento do estado
de lockdown no Ceará por conta da crise do novo coronavírus. O ação
contra o Estado do Ceará foi realizado pelo advogado Tibério Maciel Carvalho.
A
estratégia de lockdown, confinamento ou bloqueio total, é uma determinação
extrema mais contundente por parte do Estado e deve ser adotada apenas em
situação de grave ameaça ao sistema de saúde. Nesse cenário, todas as entradas
do perímetro são bloqueadas por profissionais de segurança. Além disso, ninguém
tem permissão de entrar ou sair do perímetro isolado. O objetivo é mesmo
interromper qualquer atividade por um curto período de tempo.
O
pedido alegava uma incapacidade do Estado em conseguir limitar a propagação do
vírus. O juiz, no entanto, negou o pedido, argumentando que o tipo de
solicitação seria mais válida e adequada quando propostos por órgão
“institucionalmente encarregado da defesa da sociedade, como o Ministério
Público, e não individualmente”.
Após
decisão da Justiça do Maranhão na última quinta-feira, 30, quatro
municípios da região metropolitana de São Luís, inclusive a capital, adotarão o
regime pelo prazo de 10 dias, a partir do dia 5 de maio. Ou seja, a população
das quatro cidades afetadas não pode sair de casa, sob pena de prisão por expor
a perigo a vida ou saúde de outrem ou desobediência.
"Contudo,
também é forçoso reconhecer que, diferente do caso maranhense, em que o pedido
de lockdown foi apresentado por órgão institucionalmente encarregado da defesa
da sociedade - Ministério Público, e no contexto de ação judicial mais adequada
- ação civil pública - o presente caso trata-se de requerimento formulado por
pessoa física individual, em sede de ação de obrigação de fazer”, afirma o
documento do Ceará.
O POVO