A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção
A
cabine de votação é o local reservado da seção eleitoral para que o cidadão
exerça, com total sigilo e inviolabilidade, seu direito de voto na urna
eletrônica. Portanto, é proibido ao eleitor entrar, na cabina, com celular (que
possibilita tirar selfie do voto) ou máquinas fotográficas e
filmadoras. Cabe à mesa receptora reter esses objetos, enquanto o eleitor
estiver votando.
Todas
essas medidas buscam assegurar que o cidadão exerça seu direito de votar nos
candidatos de sua preferência, com total liberdade de escolha, sem que haja a
mínima possibilidade de identificação do voto dado na urna eletrônica.
Por
esse motivo, não se permite que o eleitor porte um aparelho celular ou uma
máquina fotográfica na cabina de votação. O objetivo é evitar que esses equipamentos
possam ser empregados para expor o conteúdo do voto.
O
artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse
mandamento constitucional, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº
9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na
cabina de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. Por sua
vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime
eleitoral "violar ou tentar violar o sigilo do voto". A pena para
esse ilícito é de até dois anos de detenção.
Fonte: CNews