É MUITO PIOR DO QUE SE IMAGINAVA
por Tutmés Airan de Albuquerque Melo
O cidadão Enio Merecalli Junior ingressou, na data de 17 de
março, com uma ação popular em face da Exma. Sra. Presidenta da República,
tendo por objetivo impedir a nomeação do Sr. Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da
Silva para o cargo de Ministro de Estado.
A referida ação popular foi proposta na Justiça Federal do
Distrito Federal e distribuída à 4ª Vara, tendo por juiz o Senhor Itagiba Catta
Preta Neto.
No
mesmo dia em que recebeu o processo, o magistrado deferiu o pedido liminar,
isto é, determinou a suspensão do ato de nomeação do Ex-Presidente para o cargo
de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
O site “Tijolaço”, em matéria assinada por Fernando Brito,
revela um detalhe assombroso e, no mínimo, suspeito: o juiz teria proferido sua
decisão contra o Ex-Presidente no tempo recorde de 28 (vinte e oito) segundos!
Esse
teria sido o tempo transcorrido entre o instante em que o processo foi remetido
ao juiz para dar a decisão e o instante em que a decisão liminar foi deferida.
Há, porém, um
fato de gravidade ainda maior.
Para compreendê-lo, é preciso detalhar o passo a passo do
trâmite processual eletrônico do Judiciário.
No sistema de consulta processual disponível no site do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao se digitar o número do processo no
campo de pesquisa e se clicar na aba “Movimentação”, é possível verificar que a
ação popular foi peticionada eletronicamente e encaminhada para distribuição
automática às 09:27:24 (EVENTO 1 – Cod. 2):
Isso significa que
logo após o autor da ação popular ter realizado seu peticionamento, o processo
deve ser distribuído pelo próprio sistema por sorteio a uma das Varas da Justiça Federal do
DF. A distribuição automática é uma forma de garantir o princípio do juiz
natural e de impedir que as ações sejam direcionadas a determinado magistrado,
evitando-se a um só tempo qualquer tentativa de beneficiar ou de prejudicar as
partes do processo.
Às 11:22:27 (EVENTO 2
– Cod. 218) o processo foi recebido na Secretaria da 4ª Vara. Em tese, a
distribuição automática do sistema de peticionamento remeteu a ação ao Juízo da
4ª Vara, que se tornou responsável por julgá-la:
Às 11:22:49 (EVENTO 3
– Cod. 137) o processo saiu da Secretaria da 4ª Vara e foi enviado ao
magistrado. Como se trata de processo virtual, a remessa dos autos ocorre via
sistema. Em tese, o juiz somente poderia ter acesso ao inteiro teor do processo
depois que a Secretaria o encaminha concluso para decisão. É a partir desse
instante que o juiz conseguirá acessar o sistema para ler os autos e redigir a
decisão.
O primeiro fato
impressionante é que, às 11:23:17 (EVENTO 4 – Cod. 153), foi registrada no
sistema a movimentação indicando a devolução do processo à Secretaria com a
decisão liminar proferida. Isso significa que em 28 (vinte e oito) segundos
– das 11:22:49 às 11:23:17 – a Secretaria da Vara remeteu o processo ao
magistrado, ele analisou os autos, construiu a decisão e enviou de volta os
autos à Secretaria.
Pois bem. Essas
informações, embora não com o nível de detalhamento aqui explanado, já estão
sendo divulgadas nas redes sociais e nas mídias virtuais.
Todavia, como dito acima, existe uma outra
informação que não tem sido noticiada e é muito mais grave do que a
suspeitíssima velocidade com que o juiz decidiu suspender a nomeação do
Ex-Presidente.
Vamos a ela.
O fato aparente de o
juiz ter decidido o caso em 28 (vinte e oito) segundos provoca, apenas por si,
uma razoável dúvida sobre a real possibilidade de que ele tenha tomado ciência
do processo, analisado os argumentos da parte e, por fim, construído a decisão
em tão brevíssimos instantes. Essa dúvida – plenamente justificável – dá margem
a inúmeras especulações, mas indica de modo objetivo a existência de uma
ilegalidade flagrante.
O que se dirá agora,
no entanto, é a prova de que uma grave inconstitucionalidade foi cometida.
Os eventos narrados
até aqui podem ser consultados na aba “Movimentação” da pesquisa processual.
Cabe registrar que o sistema de acompanhamento processual permite consulta a
outras 6 (seis) abas, dentre as quais está a de “Inteiro Teor”. É nela que se
encontra informação aterradora: a decisão
liminar foi incluída no sistema às 11:18:30 (EVENTO 6), 4min19s (QUATRO MINUTOS
E DEZENOVE SEGUNDOS) ANTES de o processo ter sido encaminhado concluso para o
juiz decidir!
Como é possível que a DECISÃO JÁ PRONTA tivesse sido incluída
no sistema ANTES da Secretaria da 4ª Vara receber o processo e ANTES do juiz
recebê-lo para decidir?
Do
ponto de vista estritamente legal, é impossível!
Confira-se
a sequência dos atos processuais para que se entenda melhor o caso:
Está indubitavelmente
demonstrado, portanto, que a decisão do juiz foi incluída no sistema ANTES do
processo ser recebido na Secretaria e ANTES de ser encaminhado ao próprio
magistrado para analisar o caso e ter condições de redigir a decisão.
O que se percebe é
que a decisão já estava tomada ANTES MESMO DE SE SABER QUE SERIA A 4ª VARA O
JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR O CASO E ANTES QUE O JUIZ TIVESSE ACESSO AO
PROCESSO PELOS MEIOS LEGAIS.
O que teria acontecido? Uma fraude ao
processo e à democracia.
Maceió,
17 de março de 2016
Tutmés
Airan de Albuquerque Melo
Desembargador
do Tribunal de Justiça de Alagoas
Fonte: O Cafezinho.


















