Boatos sobre a possibilidade de um Impeachment da
Presidente Dilma Roussef surgiram pelas redes sociais Brasil afora, originados
e divulgados por uma parcela da população insatisfeita com o resultado das
últimas eleições, ocorridas em outubro de 2014, que levaram à reeleição da
Presidente no segundo turno.
No
entanto, a real possibilidade de um processo deimpeachment da Presidente não parece algo próximo
de acontecer, sejam por questões fáticas, sejam por jurídicas. Sem acusações
comprovadas, o processo é impossível. É o que explica o professor de Direito da
Universidade Anhembi Morumbi e advogado especialista em Direito Eleitoral,
Renato Ribeiro Almeida.
Segundo Ribeiro de Almeida, o processo de impeachment é
previsto no artigo 52, I, da Constituição Federal. Nesse caso, somente por meio
da aprovação de, no mínimo, dois terços dos integrantes da Câmara dos Deputados
é que se poderia dar início a um processo de impeachment, que seria submetido a julgamento perante o
Senado Federal. Sob a perspectivada da atual configuração da Câmara dos
Deputados essa já seria uma condição bastante improvável. Já em relação a
eventuais crimes penais cometidos pela Presidente antes de exercer tal função,
a mesma só poderia ser responsabilizada judicialmente após o término do
mandato, conforme regra estabelecida pelo art. 86, § 4o, da Constituição.
“Embora tenha o nome de crime de responsabilidade, não se pode confundir com
significado de crime na seara criminal. Nesse caso, existe uma conotação
política, com efeitos jurídicos diversos de uma condenação criminal
propriamente dita.”
Uma vez aprovado a
instalação de processo de impeachment, a presidência dos trabalhos seria
exercida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, atualmente Ministro
Ricardo Lewandowski, que submeteria o julgamento à votação dos senadores, que
também necessitaria de quórum de dois terços dos votos. Em caso de ficarem
comprovadas as acusações, a Presidente seria destituída do cargo e ficaria sem
poder se candidatar a qualquer cargo público durante oito anos, como aconteceu
com Fernando Collor que, atualmente, exerce o cargo de senador pelo Estado de
Alagoas.
O professor Ribeiro de Almeida explica ainda que, na hipótese
do impeachment, quem
assumiria o posto de Presidente de República seria o vice, Michel Temer,
independente do período em que acontecesse o processo. “Já no caso ainda mais
improvável de Presidente de Vice sofrerem processo de impeachment e forem condenados, caso ocorra antes
dos dois primeiros anos de mandato, a presidência seria exercida interinamente,
por 90 dias, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, e novas eleições
ocorreriam. Já no caso de condenação no curso dos últimos dois anos de mandato,
haveriam eleições indiretas para os respectivos cargos.” Nesse caso, o
professor ressalta que seria uma situação que não contaria com a participação
da população. Seriam eleições pautadas por acordos e alianças que
ocorreriam a partir de disputas de poder no âmbito do Congresso
Nacional.”
Entretanto, Ribeiro de Almeida deixa claro que, pelo teor das
denúncias apresentadas até o presente momento, não há comprovação
suficientemente robusta, como foi no caso Collor de Melo, que justificasse uma
ruptura tão radical do mandato que fora conquistado por meio do sufrágio
universal e que envolveu, no ano passado, todos os brasileiros. “Por mais que
já tenha sido comprada a corrupção na Petrobras, não há elementos direitos e
irrefutáveis que envolvam a Presidente, a menos que se assumisse a controversa
e polêmica “teoria do domínio do fato.” E conclui: “a Democracia Brasileira é
recente e ainda sensível. Só no século passado, tivemos mais de duas décadas de
ditaduras: o regime militar e a ditadura Vargas. Por mais que hajam setores
importantes da sociedade descontentes com o resultado das eleições – o que é
natural, posto que a vitória foi apertada – devemos nos atentar que estamos em
um Estado Democrático de Direito, cuja pedra angular é a vontade manifestada
nas urnas pela maioria da população. Um eventual processo de impeachment só
poderia ocorrer com base em fundamentos jurídicos sólidos, jamais por
sentimento revanchista ou tentativa de estabelecer um terceiro turno.
Correríamos o risco de fragilizarmos nossa Democracia, que foi arduamente
reconquistada no final dos anos 80.”
Fonte:
Jornal
do Brasil.