O
juiz de Guaraciaba do Norte, Carlos Henrique Neves Gondim, deferiu, dia 29/05,
o pedido de indisponibilidade de bens do prefeito daquele município, Regivaldo
Melo Cavalcante, até o valor de R$ 19.800,00, devendo ser expedidos ofícios ao
Detran/CE em busca de veículos em seu nome, sem prejuízo de outras medidas que
se fizerem necessárias, com opor exemplo diligências efetuadas por oficial de
justiça avaliador.
A
decisão atende a uma ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada
pelo promotor de Justiça Italo Souza Braga, a qual imputa ao requerido a
prática de promoção pessoal com recursos públicos, através de propagandas
publicadas no jornal “O Guarany”. Segundo o promotor de Justiça, isto ofende o
princípio da impessoalidade, moralidade, legalidade, entre outros, previstos no
artigo 37, da Constituição Federal e configura ato de improbidade
administrativa previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92.
Portanto,
o representante do Ministério Público do Estado do Ceará requereu, a título
liminar, a indisponibilidade dos bens pessoais do referido gestor, até o valor
de R$ 19.800,00, o que corresponde a quantia paga pelo Município de Guaraciaba
do Norte com os contratos de prestação de serviços de publicidade junto à
empresa J. Ronaldo Bezerra Oliveira – ME, para divulgação de materiais no
jornal “O Guarany”.
Conforme a
decisão, o magistrado entendeu ser necessária a decretação de indisponibilidade
de bens do requerido, nos termos do artigo 17, da Lei de Improbidade
Administrativa, até o valor total gasto pelo Município com as respectivas
publicidades, para garantir, no caso de procedência da demanda, o devido
ressarcimento ao erário público.
O juiz frisou que tal determinação
não importa em antecipação de julgamento, ou mesmo na obrigatoriedade do
recebimento da peça inicial – o que só será analisado após a notificação para
defesa preliminar do requerido -, mas, sim, em medida acautelatória, fundada na
“fumaça do bom direito”, pelos documentos acostados aos autos já citados no
parágrafo anterior e o “perigo da demora” de não mais existir bens em nome do
gestor ao final do processo para ressarcimento do Município.
Fonte: Sobral de Prima.













