Artigo 18 do texto, que permitia suspensão do contrato de trabalho por 4 meses e foi retirado pelo presidente, foi o maia criticado
Foto: Rafael Neddmeyer |
Alguns itens foram fortemente criticados por especialistas e parlamentares,
como o artigo 18, que permite corte de jornada sem que o patrão seja obrigado a
pagar o salário.
Com isso, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) anunciou que vai revogar este artigo.
Com isso, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) anunciou que vai revogar este artigo.
TIRE
AS PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE A MP 927
1) É verdade que
poderei ter o salário cortado com a medida provisória do presidente Bolsonaro?
Inicialmente,
a MP 927, publicada nesta segunda-feira (23) pelo governo federal, previa que
os trabalhadores poderiam ter seus contratos de trabalho suspensos por até
quatro meses, sem que houvesse o pagamento de salário. No entanto, o artigo 18,
que trata sobre a questão, foi revogado pelo presidente Jair Bolsonaro. Agora,
o governo estuda permitir corte de até 67% do salário, para atividades mais
atingidas pelo coronavírus, e de até 50% para os demais trabalhadores.
2) Do que trata
exatamente a medida provisória 927?
O
texto define as ações das empresas mediante à crise do coronavírus, já que
estamos em estado de calamidade pública, conforme o decreto 6, de 20 de março
de 2020. Dentre os pontos definidos estão:
- Corte de salários e jornada (artigo que foi revogado e deve ser redefinido);
- Regras para o trabalho em home office, chamado de teletrabalho;
- Concessão de férias individuais e coletivas;
- Antecipação de feriados não religiosos;
- Regras do banco de horas e suas compensações;
- Pagamento de 8% do FGTS por parte do patrão, que poderá ficar suspenso por até três meses, voltando ao normal depois;
- Suspensão de medidas administrativas de segurança do trabalho e possibilidade de definir que o trabalhador faça cursos de qualificação online.
- Corte de salários e jornada (artigo que foi revogado e deve ser redefinido);
- Regras para o trabalho em home office, chamado de teletrabalho;
- Concessão de férias individuais e coletivas;
- Antecipação de feriados não religiosos;
- Regras do banco de horas e suas compensações;
- Pagamento de 8% do FGTS por parte do patrão, que poderá ficar suspenso por até três meses, voltando ao normal depois;
- Suspensão de medidas administrativas de segurança do trabalho e possibilidade de definir que o trabalhador faça cursos de qualificação online.
3) O que foi
decidido sobre o trabalho em home office, chamado de teletrabalho?
Segundo
a medida provisória, o patrão poderá alterar o regime de trabalho presencial
para o teletrabalho, que é o trabalho remoto ou a distância sem a necessidade
de acordos individuais ou coletivos. Além disso, o patrão também é quem define
o dia exato de retorno ao trabalho presencial.
4) Essas
alterações valem para todos?
A
medida não define o tipo de trabalhador que poderá ficar em home office, mas
acrescenta que estagiários e aprendizes também poderão fazer parte do
teletrabalho.
5) O patrão vai
alterar o meu contrato de trabalho?
Segundo
a MP, não é preciso fazer alteração no contrato de trabalho individual
informando o home office.
6) É preciso ter
algum aviso formal de que ficarei em home office?
O
trabalhador deverá ser avisado da alteração da rotina de trabalho com, no
mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, como
email ou WhatsApp, por exemplo.
7) Quem vai pagar
os meus gastos com o home office? Uso meu computador ou da empresa?
Essa
definição será feita entre patrão e empregado. Segundo a MP, se o trabalhador
não tiver os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, o patrão
poderá fornecê-los ou pagar pelos gastos necessários, como o uso da internet e
do telefone, por exemplo. Mas isso não pode caracterizar salário. Se ninguém
tiver os equipamentos, ainda assim, o tempo em teletrabalho será considerado à
disposição do patrão, ou seja, o trabalhador precisa atendê-lo a qualquer
momento.
8) Vai ter algum
tipo de acordo escrito sobre os equipamentos?
Segundo
a lei, todas as regras sobre os equipamentos, suas manutenções e o fornecimento
da tecnologia necessária para o trabalho deverão estar escritas em contrato
escrito; o documento pode ser assinado antes ou em até 30 dias, contado da data
da mudança do regime de trabalho.
9) Serei obrigado
a tirar férias, mesmo se eu não puder ou não quiser?
Conforme
a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o patrão é quem define sobre as
férias do trabalhador, respeitando as regras que constam na própria CLT e na
Constituição. No entanto, o que a medida provisória faz é facilitar a decisão
sobre as férias e a obrigatoriedade de comunicação. Neste caso, o empregador
deve informar o empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência sobre as
férias. Além disso, as férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não
tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo. Também será possível
patrão e empregado negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por
acordo individual escrito.
10) Como fica o
pagamento das férias? Será normal?
Hoje,
o patrão paga 1/3 quando o empregado sai de férias. Pela MP, o adicional de 1/3
poderá ser pago depois das férias, até a data-limite para pagar a gratificação
natalina, que é o 13º.
11) Todo mundo
pode ser colocado de férias?
Sim,
mas a lei diz que a os trabalhadores do grupo de risco do coronavírus terão
prioridade para as férias, sejam elas individuais ou coletivas. Já no caso dos
profissionais da saúde ou que exerçam funções essenciais o patrão poderá
suspender as férias ou as licenças não remuneradas.
12) É verdade que
as férias coletivas poderão ser definidas sem acordo avisar o sindicato?
Sim.
Conforme a MP, o patrão poderá conceder férias coletivas sem a necessidade de
comunicar antes o Ministério da Economia ou o sindicato da categoria. Além
disso, os funcionários deverão ser avisados com, no mínimo, 48 horas de
antecedência.
13) Como vai
funcionar a antecipação dos feriados?
Segundo
a lei, os patrões poderão antecipar os feriados que não sejam religiosos. A
regra vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais. O
descanso nestes feriados antecipados poderá ser compensado com o saldo em banco
de horas. No entanto, esse aproveitamento de feriados dependerá de acordo entre
patrão e empregado. Esse acordo terá que ser individual e por escrito.
15) O banco de
horas dos trabalhadores poderá mudar?
O
banco de horas poderá ser implantado ou modificado para regime especial de
compensação da jornada. As definições poderão ser por acordo individual ou
coletivo, mas é preciso que seja feito formalmente. A compensação será no prazo
de até 18 meses, a partir da data do fim do estado de calamidade pública.
16) Os
trabalhadores ficarão sem o pagamento do FGTS?
Não.
O direito ao depósito de 8% do salários em conta do FGTS do trabalhador não
muda. O que ocorre é que a MP suspende temporariamente o pagamento das
competências de março, abril e maio de 2020. O pagamento será feito em atraso,
mas sem multas e encargos. A lei diz que esses valores poderão ser quitados em
até seis parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de
julho de 2020.
17) Como ficam os
benefícios do trabalhador, como vale-alimentação e plano de saúde?
Apesar
de não ter sido especificado na MP, o advogado Maurício Pepe De Lion, do
Felsberg Advogados, explica que vale-refeição, vale-alimentação e plano de
saúde devem continuar sendo concedidos, na integralidade, mesmo se houver
redução de jornada. Segundo ele, o artigo 468, da CLT, fala da inalteração de
benefícios em prejuízo do funcionário, mesmo em caso de redução de jornada. A
exceção é no caso de quem está de férias.
18) Como fica o
vale-transporte de quem está em home office?
O
patrão pode deixar de conceder o benefício, tendo em vista que não há
deslocamento. Não há necessidade de acordo coletivo.
19) Os exames de
demissão e admissão foram suspensos?
A
lei suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais,
clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. No entanto, o exame
demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente
tenha sido realizado há menos de 180 dias.
20) O trabalhador
da saúde poderá te a jornada prorrogada?
Sim,
durante o de estado de calamidade pública, hospitais e clínicas poderão
prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares, mas é
preciso garantir o descanso semanal remunerado. A medida será definida por
acordo individual ou coletivo.