Ontem
na 47º Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sobral a sessão foi marcada pelo
barulho promovido por cerca de cinco a seis “claques” que durante toda a semana
minaram as redes sociais e demais meias de informação por conta de apenas uma
passagem no 3º artigo do Projeto de Lei nº 2091/17, que trata do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral, o Projeto que
devera beneficiar aproximadamente 150 (cento e cinquenta) servidores foi
resultado de acordos entre o Município e o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais, contudo essa proposta busca privilegiar uma remuneração digna,em
consonância aos padrões nacionais, bem como incentivos financeiros, além de
manutenção de gratificações já conquistadas e com criações de novas. Esse é o
rito que a oposição quis ignorar em virtude de um viés meramente politico,
tendo visto que o Projeto em questão não fere nenhum processo legal ou
constitucional.
O Governo do Estado
pela Lei nº 13.297 de 07 de Março de 2003, no seu Capítulo IV, DA CASA MILITAR, estabelece:
Art. 14. Compete a Casa Militar o
comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do
Vice-Governador e respectivas famílias como também autoridades, visitantes e
ex-governadores, a critérios do Governador; assistir direta e imediatamente
o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições,
inclusive nas viagens governamentais; a administração geral da Casa Militar, a
recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do
serviço de transporte da governadoria e vice-governadora; e outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
Já a União por meio da
Lei nº 7.474 de 08 de Maio de 1986, que “Dispõe
sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e da outras
providências”, diz:
Art. 1º - “O Presidente da República, terminado seu mandato, tem
direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua
segurança pessoal, bem como os dois veículos oficias com motorista, custeadas
as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República”.
Como podemos ver, União
e Estado estabelecem questões claras quanto a isso, e o Município não ficou
obstante desta questão.
Segue abaixo o trecho da Lei que foi objeto de ensejo politico por parte
da oposição.
Art.
3º. São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
I. zelar pelos bens, equipamentos e
prédios públicos do Município;