terça-feira, 15 de agosto de 2017

Votação do Projeto de Lei que determina novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Guarda Municipal é alvo de ataque da oposição por conta de uma atribuição em seu 3º art.

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Ontem na 47º Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sobral a sessão foi marcada pelo barulho promovido por cerca de cinco a seis “claques” que durante toda a semana minaram as redes sociais e demais meias de informação por conta de apenas uma passagem no 3º artigo do Projeto de Lei nº 2091/17, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral, o Projeto que devera beneficiar aproximadamente 150 (cento e cinquenta) servidores foi resultado de acordos entre o Município e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, contudo essa proposta busca privilegiar uma remuneração digna,em consonância aos padrões nacionais, bem como incentivos financeiros, além de manutenção de gratificações já conquistadas e com criações de novas. Esse é o rito que a oposição quis ignorar em virtude de um viés meramente politico, tendo visto que o Projeto em questão não fere nenhum processo legal ou constitucional.
            O Governo do Estado pela Lei nº 13.297 de 07 de Março de 2003, no seu Capítulo IV, DA CASA MILITAR, estabelece:

           Art. 14. Compete a Casa Militar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias como também autoridades, visitantes e ex-governadores, a critérios do Governador; assistir direta e imediatamente o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; a administração geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da governadoria e vice-governadora; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

            Já a União por meio da Lei nº 7.474 de 08 de Maio de 1986, que “Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e da outras providências”, diz:

            Art. 1º - “O Presidente da República, terminado seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como os dois veículos oficias com motorista, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República”.

            Como podemos ver, União e Estado estabelecem questões claras quanto a isso, e o Município não ficou obstante desta questão.

Segue abaixo o trecho da Lei que foi objeto de ensejo politico por parte da oposição.

Art. 3º. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:


            I. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; 
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