Como já é clássico na política, bater é sempre muito arriscado. Quem
parte para o ataque pode até conseguir destruir o oponente, mas se arrisca a
aumentar o seu desgaste. Ou, o pior dos mundos, aumentar o desgaste pessoal e
ainda ter uma enxurrada de contestações judiciais reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
Uma parte
desse itinerário se configurou na noite de ontem (mquinta-feira). É que a
Justiça Eleitoral concedeu quatro direitos de resposta ao candidato Roberto
Cláudio (PDT) em resposta às ações impetradas contra propagandas consideradas
“caluniosas” e “injuriosas” do candidato Capitão Wagner (PR).
Não se sabe se
a rejeição ao Capitão cresceu como consequência dos ataques desferidos.
Saberemos disso no fim de semana com a pesquisa O POVO-Datafolha, que será
conhecida na tarde de sábado. Porém, sabe-se com certeza que RC terá agora uma
generosa quantidade de inserções na mesma proporção perdida pelo Capitão. É a
consequência das decisões do TRE.
Segundo
apuração do blog, três das quatro decisões são relacionadas à polêmica da
Central de Medicamentos implantada pela ISGH durante a gestão de RC. Em uma
delas, assinada pela juíza Jane Ruth Maia de Queiroga, afirma-se que “não
corresponde com a verdade dos fatos comprovados documentalmente que o galpão 4
destinado à atividade da Central de Medicamentos de Fortaleza, cujo
armazenamento foi apresentado no programa do candidato Roberto Cláudio, se
destina à distribuição entre os 184 municípios do Estado, conforme foi
propagado nas inserções do candidato Capitão Wagner.
As três
decisões dizem respeito às inserções veiculadas em 15 de outubro e aos
programas eleitorais dos dias 18 e 19 de outubro. Portanto, RC terá direito de
resposta tanto no programa eleitoral de Wagner, quanto nas inserções do
candidato.
A quarta
decisão favorável à coligação do prefeito Roberto Cláudio, proferida pelo juiz
eleitoral Francisco Jaime Medeiros Neto, refere-se às inserções que utilizam o
termo “mensalão”. Segundo o magistrado, “os contornos de irregularidade da
propaganda em combate são bem visíveis, posto que a mesma, além de atribuir
fato inverídico ao referido candidato, ainda causa, artificialmente, no
eleitorado, os estados mentais, emocionais ou passionais, cuja vedação legal
cuidou os arts. 242, do Código Eleitoral, e art. 6º da Resolução 23.457/2015,
do TSE”.
Fonte: O Povo online