sexta-feira, 21 de outubro de 2016

RC consegue quatro vitórias no TRE e terá generoso direito de resposta na propaganda do Capitão

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Como já é clássico na política, bater é sempre muito arriscado. Quem parte para o ataque pode até conseguir destruir o oponente, mas se arrisca a aumentar o seu desgaste. Ou, o pior dos mundos, aumentar o desgaste pessoal e ainda ter uma enxurrada de contestações judiciais reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Uma parte desse itinerário se configurou na noite de ontem (mquinta-feira). É que a Justiça Eleitoral concedeu quatro direitos de resposta ao candidato Roberto Cláudio (PDT) em resposta às ações impetradas contra propagandas consideradas “caluniosas” e “injuriosas” do candidato Capitão Wagner (PR).
Não se sabe se a rejeição ao Capitão cresceu como consequência dos ataques desferidos. Saberemos disso no fim de semana com a pesquisa O POVO-Datafolha, que será conhecida na tarde de sábado. Porém, sabe-se com certeza que RC terá agora uma generosa quantidade de inserções na mesma proporção perdida pelo Capitão. É a consequência das decisões do TRE.
Segundo apuração do blog, três das quatro decisões são relacionadas à polêmica da Central de Medicamentos implantada pela ISGH durante a gestão de RC. Em uma delas, assinada pela juíza Jane Ruth Maia de Queiroga, afirma-se que “não corresponde com a verdade dos fatos comprovados documentalmente que o galpão 4 destinado à atividade da Central de Medicamentos de Fortaleza, cujo armazenamento foi apresentado no programa do candidato Roberto Cláudio, se destina à distribuição entre os 184 municípios do Estado, conforme foi propagado nas inserções do candidato Capitão Wagner.
As três decisões dizem respeito às inserções veiculadas em 15 de outubro e aos programas eleitorais dos dias 18 e 19 de outubro. Portanto, RC terá direito de resposta tanto no programa eleitoral de Wagner, quanto nas inserções do candidato.
A quarta decisão favorável à coligação do prefeito Roberto Cláudio, proferida pelo juiz eleitoral Francisco Jaime Medeiros Neto, refere-se às inserções que utilizam o termo “mensalão”. Segundo o magistrado, “os contornos de irregularidade da propaganda em combate são bem visíveis, posto que a mesma, além de atribuir fato inverídico ao referido candidato, ainda causa, artificialmente, no eleitorado, os estados mentais, emocionais ou passionais, cuja vedação legal cuidou os arts. 242, do Código Eleitoral, e art. 6º da Resolução 23.457/2015, do TSE”.

Fonte: O Povo online
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