O vice-presidente do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, no
exercício da Presidência, suspendeu liminar, nessa terça-feira (29/07), que
obrigou o Estado a aumentar o contingente de Polícia Militar do Município de
Santa Quitéria para 50 policiais, dotando a Companhia de Polícia Militar com
quatro motos e uma viatura e a designar dois escrivães e três inspetores de
Polícia Civil, devidamente concursados.
Além disso, deveria providenciar
armamentos adequados e em funcionamento, munições, rádios comunicadores,
computadores ligados em rede e materiais de escritório para a Polícia Militar;
computadores, telefone e outros materiais para a delegacia do município.
De acordo com o processo, o
Ministério Público estadual ajuizou ação requerendo, em sede de antecipação de
tutela, a readequação da Companhia de Polícia Militar, com o aumento do
contingente e do número de motos e viatura. Pleiteou também a designação de
inspetores e escrivães para a delegacia. Em fevereiro de 2014, o juiz José
Valdecy Braga de Sousa, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria,
obrigou o Estado a implementar as medidas, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil.
Inconformado, o Estado interpôs pedido de suspensão
de liminar (nº 0624777-70.2014.8.06.0000/0000) no TJCE, por considerar violação
à separação de poderes.
Disse que a determinação de uma
política de segurança pública para a região, sem levar em consideração as
prioridades estabelecidas pelo gestor estadual, obrigará a retirada de verbas
alocadas em outras áreas críticas, como saúde e educação. Defendeu também que
somente o administrador público tem condições de estabelecer o gerenciamento e
o cronograma para atendimento das diversas demandas, sendo a atuação limitada a
previsões orçamentárias.
Ao analisar o caso, o
vice-presidente do TJCE deferiu a suspensão pleiteada. Com base em
jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), considerou ser “clara a violação à separação de poderes e a
lesão à ordem administrativa, por estar o judicante atuando como verdadeiro
gestor estadual, a quem compete, exclusivamente, segundo seu critério de
conveniência e oportunidade, adotar as medidas que julgar necessárias para
atender as diversas necessidades da população”.
O desembargador afirmou ainda que
ficou “configurada a lesão à economia pública, tendo em vista que a atuação da
Administração Pública é sem dúvida delimitada por previsões orçamentárias”.
Fonte: A Voz de Santa Quitéria.